segunda-feira, 11 de novembro de 2013

A problemática da entrega agendada para o comércio eletrônico: a legalidade da cobrança das despesas com o frete.

Por Brunno Pandori Giancoli
Consultor Jurídico do Viseu Advogados. Professor de Direito Civil e Direito do Consumidor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, do Complexo Jurídico Damásio e da FIA/USP.


A compra e venda de produtos pela internet é uma realidade irreversível. Muitos gurus do mercado de consumo chegam a afirmar que este novo modelo negocial substituirá definitivamente as compras realizadas fisicamente em um curto espaço de tempo. Tempo, comodidade, liberdade são, sem dúvida, os principais ingredientes que permitem a aceleração deste modelo de negócio no mundo todo. Mas por trata-se de um locus negocial peculiar, e ainda muito recente, é inevitável que novas questões despontem no cenário jurídico. Atualmente, uma das questões que mais aflige o mercado são as leis estaduais que regulam a chamada entrega agendada.

A entrega agendada hoje têm status de norma de ordem pública, ou seja, representa verdadeira garantia implícita aos contratos de compra e venda sujeitos às normas consumeristas. Ela estabelece que todos consumidores ao adquirir um produto, seja em um estabelecimento físico ou por meio de um site de compras eletrônica, podem agendar data e turno (manhã, tarde e noite) para a entrega em sua residência ou outro endereço indicado pelo consumidor. Esta garantia surgiu para preservar e tutelar um direito que a cada dia torna-se mais importante para os consumidores: o tempo.

O frete representa, pois, um custo agregado ao contrato de compra e venda, fruto do próprio serviço de transporte da mercadoria. Por tratar-se de uma despesa negocial, o art. 490 Código Civil deixa claro que o custo do frete, como regra, pode ser transferido livremente ao consumidor mediante cláusula contratual expressa.  Todavia é necessário esclarecer o que se entende por despesa contratual e qual o seu regime jurídico, bem como quais são as categorias similares que, via de regra, podem ser confundidas, criando uma interpretação equivocada sobre o tema. Na precisa lição de Javier Hervada (Lições propedêuticas de filosofia do direito, p. 437) a linguagem jurídica tem uma razão de ser. Cada conceito requer um termo, que é a sua expressão. Daí porque, como bem observa o autor, "a ciência jurídica elabora conceitos típicos, é necessário um léxico nocional também típico e próprio, porque só esse léxico é capaz de expressar, sem incertezas nem confusões, o conceito jurídico (...) Como disse Ihering, uma única expressão técnica poupa cem palavras; e poupa, podemos acrescentar, cem litígios".

Tito Fulgêncio explica que as despesas contratuais são acessórios ao preço, o qual representa um dos elementos essenciais da compra e venda, o qual é determinado, em regra, pelo livre debate entre os contratantes os pelas regras concorrenciais do mercado. As despesas contratuais, a exemplo do frete, também possuem esta mesma natureza, daí porque Paulo Nader afirma que as normas afetas ao tema "são de natureza dispositiva" (Curso de Direito Civil, Vol. 3, p. 162). É importante destacar que a despesa contratual não pode ser confundida com a ideia de ônus ou encargo legal. Estes, como o próprio nome sugere, são imputados na lei a um sujeito específico, sem qualquer possibilidade de transferência. Os ônus jurídicos, como regra, não tem qualquer coloração negocial e, portanto, não se confundem com despesas relacionadas com o transporte de mercadorias e produtos.

A licitude da cobrança do frete e, portanto, da entrega agendada, sujeita-se ao primeiro princípio básico de hermenêutica jurídica, qual seja, o da relação entre estrutura jurídica e realidade social. A estrutura jurídica não é um conjunto de conclusões lógicas obtidas por silogismos de alguns princípios apriorísticos. É uma ordem da e para a realidade social. A estrutura jurídica existe em função da realidade social, que precisa ser regulada, e as exigências de ordem e de justiça às quais a norma pretende servir. Diante disso, é possível imaginar que os fornecedores de produto absorvam todo o custo do frete da entrega agendada. Mas não se trata de um dever, mas sim de uma opção de posicionamento de mercado para criar uma vantagem competitiva frente aos demais concorrentes.

Todavia, a legalidade da cobrança na entrega agendada é condiciona ao perfeito cumprimento do dever de informação, o qual constitui, ao mesmo tempo, princípio da Política Nacional de Consumo e  Direito Básico do Consumidor previstos, respectivamente, nos arts. 4º e 6º do CDC. No julgamento do REsp 988.595/SP, a Ministra Nancy Andrighi, traçou as diretrizes acerca das informações devidas ao consumidor,  estabelecendo que "A correta prestação de informação, além de ser direito básico do consumidor, demonstra a lealdade inerente à boa-fé objetiva e constitui ponto de partida para a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado".

Assim, prestadas as informações corretas sobre o custo de frete, a cobrança pela entrega agendada sujeita-se de forma perfeita às normas consumeristas, em perfeita harmonia com os macro-objetivos da política nacional das relações de consumo, quais sejam, a proteção do consumidor e a harmonização do mercado.

Conteúdo produzido pela Viseu Advogados

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